JUSTIFICATIVA:

 

O entendimento preferencial nas agências bancárias, repartições públicas e em demais prestadores de serviço é garantido àquelas pessoas que apresentam determinadas limitações, mesmo que de forma momentânea, gestantes, pessoas com crianças de colo e pessoas idosos que devido as suas condições físicas não suportam ficar por longos períodos em pé à espera do atendimento.

 

Trata-se de um justo reconhecimento aqueles que necessitam de um tratamento diferenciado, mesmo que de forma momentânea, mesmo com este direito garantido na forma de Leis federais, estaduais e municipais a morosidade muitas vezes, principalmente dos serviços bancários, obriga que mesmo estas pessoas que gozam do direito de atendimento prioritário acabam por ficarem muito tempo em pé á espera do atendimento.

 

Desta forma, o objetivo final da lei que garante o atendimento preferencial acaba por não ser atendido, sendo assim, propomos este projeto de lei como forma atenuar o sofrimento daqueles que aguardam em fila nas agências bancárias e não dispõe de condições físicas que a permitam ficarem por longo período em pé.

 

Salientamos ainda que em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou inconstitucional quatro leis do estado do Rio de janeiro que disciplinam condições de prestação de serviço bancário dentro do espaço físico das agências, a decisão se deu pela arguição de inconstitucionalidade em recurso movida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o relator do processo Ministro Benedito Gonçalves argumentou que estas questões têm evidente interesse local, cuja competência legislativa é do município, por força do Artigo 30, I, da constituição Federal, e não o estado.

 

Diante destas argumentações conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.

S/S., 23 de março de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.